terça-feira, 15 de outubro de 2013

NEPOTISMO TEM RESOLUÇÃO ALTERADA PELO CNJ


Configura-se nepotismo a designação para função comissionada de servidor público também nos casos em que o parente dele, ocupante de cargo da mesma natureza, não integra os quadros efetivos da administração. Foi o que decidiu por unanimidade o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a sessão realizada na tarde de ontem (dia 8). O entendimento resultou na alteração da Resolução nº 7 – justamente a que veda a prática de nepotismo no Poder Público.
A alteração ocorreu na redação do parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução 7. Foi proposta pelo conselheiro Guilherme Calmon, relator da Consulta 0001933-18.2012.2.00.0000, julgada na 176ª Sessão. Formulada por um magistrado do Tribunal de Justiça de Sergipe, o procedimento questionava a possibilidade de um técnico judiciário da corte ser nomeado para cargo em comissão de auxiliar de juiz, sem que isso configurasse nepotismo. É que o irmão do servidor público ocupa função semelhante, apesar de não integrar o quadro efetivo da corte. As vedações para a nomeação de parentes para cargos comissionados estão especificadas nos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução nº 7. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo, entretanto, especifica as exceções para essas designações.
“É importante identificar que a exceção prevista no parágrafo 2º somente deve ser considerada quando os dois servidores forem efetivos do quadro do Tribunal de Justiça, e não quando um deles não o for. Apesar de não haver subordinação hierárquica ou parentesco entre as autoridades judiciárias a que se subordinam os interessados na Consulta, considero que as situações tais como a retratada nos autos caracterizam prática de nepotismo vedada por ato normativo deste Conselho”, afirmou o conselheiro.
Com a anuência do Plenário, a resposta de Calmon à consulta foi no sentido de que a nomeação do técnico judiciário para a função de auxiliar de juiz configuraria nepotismo. “Respondo positivamente à consulta formulada para considerar que a nomeação de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Sergipe para exercer função comissionada caracteriza prática de nepotismo”, afirmou.

Na sequência, o conselheiro propôs a mudança da redação do parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução nº 7, para tornar claro o entendimento do Plenário de que configura nepotismo a nomeação de servidor público para cargo comissionado quando parente do mesmo ocupar função semelhante, mesmo nos casos nos quais o familiar não faz parte dos quadros da administração – ou seja, não ingressou no administração por meio de concurso público.
Com base no novo entendimento, os conselheiros também julgaram procedente o Pedido de Providências 0003100-70.2012.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Rubens Curado. “Esse é o caso de um casal do Tribunal de Justiça de Roraima de um casal onde o marido é ocupante de cargo efetivo e a mulher de cargo comissionado”, explicou.
O marido questionava a decisão do Tribunal de destituí-lo do cargo comissionado de assessor jurídico. “Verificou-se, então, a ilegalidade da nomeação do marido para o cargo em comissão, de acordo com a nova redação da Resolução nº 7”, afirmou Curado, cujo voto foi acompanhado pelos demais conselheiros.
Informações da Ascom/ CNJ

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